TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0024238-03.2023.5.24.0061
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Valor não recolhido
- Deserção do recurso de embargos não configurada
- Insurgência recursal relativa apenas à aplicação da multa
- A Eg
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA APENAS À APLICAÇÃO DA MULTA. 1. A Eg. Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamado, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2. Contra essa decisão, o reclamado interpôs recurso de embargos. 3. No âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, o recurso de embargos teve o seguimento denegado, por deserto, face à constatação de que o valor da multa aplicada não foi recolhido. 4. Todavia, não há falar em deserção, pois o reclamado, no recurso de embargos, questiona apenas a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CLT. 5. Nessa hipótese, no julgamento do Emb-Ag-AIRR-1056987.2015.5.03.0014 (Relator Ministro Evandro Valadão, DEJT 01.08.2025), esta Subseção decidiu que não é necessário o recolhimento da multa aplicada pela Eg. Turma no momento da interposição dos embargos. 6. Afasta-se a deserção do recurso de embargos, prosseguindo-se no exame do feito. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamado demonstrou divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, de modo que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Quarta Turma. Brasília, 28 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator