TSTRR 0101152-75.2024.5.01.0009
Executadas: execução provisória de sentença coletiva
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executadas
- Execução provisória de sentença coletiva
- Ente privado
- Correção monetária e juros de mora
- Índice aplicável
- Modulação dos efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUTADAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, tendo fixado, entre outras regras, que os parâmetros fixados “aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. A SBDI-I do TST, por unanimidade, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas no artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, o Regional entendeu por manter a conclusão do juízo da execução quanto aos parâmetros de juros e correção monetária fixados pela sentença coletiva exequenda, tendo em vista que “Embora não cite nominalmente, a decisão faz referência textual à Lei 8.177/91, que prevê, em seu art.39, a adoção da TR para correção de créditos trabalhistas, bem como apuração de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória (...)" Entretanto, observa-se que o título executivo fixa expressamente a taxa de juros, porém, quanto à correção monetária, apenas faz remissão à legislação. Ocorre que, a melhor interpretação a ser conferida aos parâmetros de modulação da decisão do STF no ADC 58 é de que a menção aos dispositivos de lei no título executivo não corresponde à adoção expressa de índice específico de correção monetária. Necessária, portanto, a reforma do acórdão do Regional para que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da jurisprudência da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. No mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, ¿caput¿, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora