TSTAIRR 1000167-27.2023.5.02.0482
Execução de sentença: efeito suspensivo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Efeito suspensivo
- Execução
- Coisa julgada
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Inobservância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA (T.G. DOS PRAZERES). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os exíguos trechos reproduzidos pela parte recorrente não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a discussão sobre a matéria, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Tribunal Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator