TSTAg-AIRR 0100478-05.2023.5.01.0051
Deserção: não concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Não concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não demonstrada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incide, na hipótese, a Súmula n.º 422, I, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantidos pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 463, II, do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator