TSTAg-AIRR 0000068-27.2024.5.20.0001
Tramitação preferencial: acidente do trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente do trabalho
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento das matérias controvertidas, não bastando para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, formulado pelo agravado em contrarrazões. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora