TSTAg-AIRR 0010021-70.2021.5.03.0105
Honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita
- Compensação de horas extras
- Descontos indevidos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto pelo reclamante não foi conhecido. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto pelo reclamante não foi conhecido. Com efeito, este Relator destacou, na decisão impugnada, que o autor não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, qual seja, a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Registrou-se que o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista do reclamante, com relação a todos os temas recursais, consistiu na deficiência de fundamentação, ante a ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Não obstante isso, o agravante não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a denegação “fere diretamente preceitos constitucionais consagrados na orbe jurídica”, e renovando as razões do recurso de revista, razão pela qual o apelo se encontra desfundamentado. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator