STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.000.636
Tráfico: atenuante da confissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico
- Atenuante da confissão
- Incidência
- Confissão parcial
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA 1194. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade
2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado confessou tão somente que as drogas encontravam-se na embarcação que transportou, não o conhecimento de que elas estavam lá, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.