TSTAg-AIRR 0101021-38.2020.5.01.0075
Loja de departamento: enquadramento sindical
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Loja de departamento
- Enquadramento sindical
- Financiário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado de loja de departamento pode ser enquadrado na categoria dos financiários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 179 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: “os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator