TSTAIRR 0010636-03.2018.5.15.0050
Horas extras: acordo coletivo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo coletivo
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que é “Incontroverso o pagamento de 40 horas extras mensais e horas de sobreaviso conforme previsto em acordo coletivo” e que tal acordo coletivo “vigeu de 03/01/2011 até 02/01/2013”, constando “expressamente no ACT o prazo fixo de 24 meses de duração” (fls. 609). Fundamentou, ainda, que “O acordo coletivo é válido”, “No entanto, além da jornada do autor ser fiscalizada, há horas extras que não foram quitadas”, pois “o referido ACT não limita o pagamento das horas extras a essas 40 horas”. Por fim, decidiu que “Não há se falar em compensação das horas extras com as quitadas sob a rubrica sobreaviso, pois se tratam de institutos distintos. Além disso, conforme os registros de ponto, o autor habitualmente era chamado para laborar em dias de folgas. Cabia, novamente, ao reclamado registrar os dias de sobreaviso para eventual abatimento em relação aos dias em que o autor foi chamado para trabalhar nos plantões”. Sendo assim, a pretensão recursal fundada em premissas fáticas diversas – de que o reclamante “já recebia 40 horas extras mensais e, tais horas extraordinárias eram fixas, ou seja, fazendo mais ou menos 40 horas recebia o equivalente a 40 horas com adicional de 50%” e que “Quanto ao noticiado plantão supostamente realizado, também não assiste razão ao Reclamante, em vista de que a cláusula terceira do Acordo Coletivo já prescreve o pagamento de sobreaviso na razão de 1/3 do salário”, não havendo “plantão, mas sim jornada de ‘sobreaviso’” - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do artigo 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Destaca-se, ainda, que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do caráter procrastinatório da medida. Julgados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator