TSTAIRR 0000215-27.2025.5.13.0029
Vínculo de emprego: motorista de aplicativo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Motorista de aplicativo
- Não configuração
- Firmou-se nesta e
- Ressalva de entendimento deste Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que não reconhecida a relação de emprego entre o empregado, motorista de aplicativo, e a reclamada, ao argumento de que “não está presente o requisito da subordinação jurídica nos moldes do que estabelece o artigo 3º da CLT”. 2. Firmou-se nesta e. 1ª Turma a tese de que não há falar em vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma digital que promove a intermediação com os usuários do transporte, pois a denominada subordinação algorítmica não tem agasalho na ordem jurídica vigente e as circunstâncias fáticas relacionadas à precificação do serviço pela empresa e à necessidade de observar regras de conduta “não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia”. Ressalva de entendimento deste Relator. 3. Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com o referido entendimento, não há cogitar ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator