TSTRR-RR 0000954-88.2021.5.17.0009
Diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Determinação de abatimento desses valores no complemento de rmnr
- Inexistência de determinação no título executivo
- Coisa julgada
- Compensação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DESSES VALORES NO COMPLEMENTO DE RMNR. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, mostra-se necessário o processamento do recurso de revista a fim de se examinar a controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DESSES VALORES NO COMPLEMENTO DE RMNR. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a presente lide cuida da “execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação 001231-15.2018.5.17.0008, na qual foi deferido o pagamento de diferenças de adicional noturno em razão da integração do anuênio na sua base de cálculo”, ressaltando que “naqueles autos não houve discussão quanto à rubrica intitulada RMNR”. Consignou também que a executada apresentou defesa em que postulou “a dedução da parcela RMNR, sustentando que, uma vez majorado o adicional noturno pela inclusão do ATS em sua base de cálculo, haverá minoração do RMNR”. Diante desse contexto fático, a Corte de origem deferiu o pedido da Petrobrás, sob o fundamento de que, considerando a decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927 em sede de repercussão geral, o incremento salarial decorrente dos reflexos do anuênio sobre o adicional noturno reduz o valor da parcela paga a titulo de RMNR, o que autoriza a dedução pleiteada pela executada. Entendeu que “não há violação à coisa julgada coletiva, tratando tão somente de adequação do título executivo à situação individual de cada substituído/exequente”. Contudo, considerando que o Regional consignou expressamente que não houve na ação coletiva nenhuma discussão acerca dos efeitos do incremento da base de cálculo do adicional noturno para a composição da RMNR, tampouco de eventual abatimento ou compensação da complementação de RMNR já paga ao reclamante, essa determinação em fase de execução acarreta ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ressalte-se que a alteração na forma de cálculo da RMNR, verba que sequer foi discutida na ação coletiva, deve ser suscitada em outra ação, não sendo a presente fase de execução a oportunidade adequada para tratar dessa controvérsia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o abatimento do valor obtido com a integração do adicional por tempo de serviço no adicional noturno e o complemento de RMNR pago ao exequente. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Compensação