TSTAg-AIRR 0016210-05.2020.5.16.0019
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: ausência de adequada impugnação à decisão agravada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Ausência de adequada impugnação à decisão agravada
- Tíquete alimentação
- Ônus da prova
- Fato impeditivo do direito
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente à falta de prequestionamento da matéria, concernente à aplicabilidade da Súmula nº 388 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT reconheceu que o pagamento do benefício tíquete alimentação decorreu de mera liberalidade, porquanto a Reclamada não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo do direito, pois “não juntou a convenção coletiva do exercício de 2019” (fl. 211). Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora