TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000121-16.2020.5.06.0008
Execução: penhora sobre salários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora sobre salários
- Possibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de bloqueio dos salários do executado, limitado a 20% do ganho líquido mensal, até que se dê a completa satisfação do crédito, preservando-se a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. 2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. No caso em tela, o TRT considerou "isento de penhora salário/proventos de aposentadoria/pensão, até o limite de 70% (setenta por cento) do teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social", o que se aplicaria ao executado, dado seu salário bruto inferior ao teto fixado, tese, contudo, que contraria o citado entendimento vinculante do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.