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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000916-28.2022.5.22.0001

Reconhecimento de relação de emprego: omissão inexistente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. Registre-se, de início, que o caso dos autos, em que se discute o reconhecimento do vínculo empregatício, não se refere à terceirização, o que afasta a aderência estrita ao Tema nº 29 da Tabela de IRR. No caso, também não se discute a matéria do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que o Tribunal Regional concluiu que restou “configurada a prestação de serviço da reclamante na condição de empregada e não de autônoma, porquanto a autora cumpria diretrizes fixadas pelo reclamado, sofrendo inclusive punições pela não observância destas.” Além disso, consta no acórdão regional que, “a instituição de ensino reclamada não possuía nenhum coordenador/professor empregado. Tal situação se afigura inadmissível e revela a nítida intenção do recorrido de burlar a legislação trabalhista, mascarando uma realidade que vulnera direitos fundamentais da trabalhadora”. Assim, não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma consignou os motivos pelos quais denegou seguimento ao apelo, inclusive citando a jurisprudência desta Corte. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cabíveis somente nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 29 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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