TSTRRAg 653-04.2013.5.09.0088
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: invento industrial
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Invento industrial
- Justa remuneração
- Esta c
- Inspeção de objeto
- Inobservância do direito ao contraditório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INVENTO INDUSTRIAL. JUSTA REMUNERAÇÃO. Evidenciada a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice processual imposto na decisão denegatória, prossegue-se no exame da admissibilidade do recurso de revista, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1 . Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor total da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica, a fim de examinar os demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSPEÇÃO DE OBJETO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ao teor dos arts. 35, IV, da LOMAN e 7º, VIII, do Estatuto da OAB, magistrados e ministros estão autorizados a receberem advogados nos gabinetes de trabalho, a fim de que esses exponham fatos importantes constantes do processo e que sejam favoráveis à tese do cliente, sem que isso resulte em afronta ao direito ao contraditório. 2. No caso , o Autor alega que a Ré teria apresentado nos gabinetes uma amostra do produto objeto de invento (brinel) para avaliação pelos julgadores, o que teria resultado em afronta ao direito ao contraditório. 3. Ocorre que toda a controvérsia dos autos gira em torno exatamente do "processo de fabricação de tubo de choque térmico e produto resultante", conhecido como "Brinel" e à adequação do valor pago no ato da rescisão contratual a título da justa remuneração prevista no art. 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96. O Tribunal Regional, diante do mesmo objeto, concluiu que "não se trata propriamente de um invento, mas de aperfeiçoamento tecnológico" e, em resposta aos embargos de declaração, registrou que, "ao decidir" , não levou em consideração qualquer objeto/produto/documento fora dos autos, mas tão somente os elementos juntados por ambas as partes neste processo. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS E ALEGAÇÕES ESTRANHAS AOS AUTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Conforme jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, é permitido à Turma, por meio de análise da inicial e da contestação, aferir se o Tribunal Regional proferiu decisão fora dos limites da litiscontestatio , porque o exame do alegado julgamento extra petita remete a questão eminentemente processual e não fática (Súmula 126/TST). 2. No caso , o Autor insiste na alegação de que o TRT se utilizou de documentos técnicos não existentes nos autos para fundamentar que o invento se tratava de aperfeiçoamento tecnológico e não de invento. Assevera que a expressão técnica "produto químico contido no tubo de choque térmico utilizado pra detonar o explosivo" não consta de nenhum documento do processo, nem da contestação ou do recurso ordinário, o que demonstraria que o Tribunal Regional se valeu de documentos estranhos aos autos para decidir, em total afronta ao contraditório. 3. O Tribunal Regional, ao concluir pela ausência do direito pretendido pelo Autor, não se distanciou dos limites da litiscontestatio. A utilização da expressão "produto químico utilizado para detonar o explosivo " pode ser extraída a partir da interpretação do próprio certificado do registro da patente juntado com a inicial, além do que a definição do que seria o "BRINEL" e a sua utilização para a detonação de explosivos se encontra divulgada amplamente na internet, não havendo necessidade de exame de nenhum laudo técnico ou documento a respeito. 4 . Nesses termos, inviável é o processamento do recurso a partir dos dispositivos e súmulas tidos por violados/contrariados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MODELO DE UTILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO. ART. 91, § 2º, DA LEI 9.279/96. VALOR PAGO NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO REAL AUMENTO DA LUCRATIVIDADE DA EMPRESA. 1. O col. Tribunal Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento da "complementação" da justa remuneração pleiteada pelo Autor, ao fundamento de que ele não se desincumbiu do encargo de comprovar a maior lucratividade da empresa com o resultado do invento/modelo de utilidade. 2. A fim de aferir a correção da distribuição do ônus da prova e, por conseguinte, prevenir eventual afronta aos artigos 818 da CLT e 373, II, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. MODELO DE UTILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO. ART. 91, § 2º, DA LEI 9.279/96. VALOR PAGO NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO REAL AUMENTO DA LUCRATIVIDADE DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A causa gira em torno do "modelo de utilidade", de autoria do Autor, denominado "processo de fabricação de tubo de choque térmico e produto resultante" (Brinel) e, ainda, da adequação do valor pago no ato da rescisão contratual a título de indenização pelo invento. 2. O col. Tribunal Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento da "complementação" da justa remuneração pleiteada pelo Autor, sob os seguintes fundamentos: a) Que não se trata o produto de invento, mas de aperfeiçoamento tecnológico (produto químico contido no tubo de choque térmico utilizado para detonar o explosivo), de modo que seria vendido de qualquer forma, com ou sem a nova tecnologia e b) Que cabia ao autor comprovar esse aumento de lucros ou a vantagem econômica obtida com a melhoria do produto. 3. A Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, confere ao empregado o direito ao pagamento de uma justa remuneração por parte do empregador quando, de forma desvinculada do contrato, contribui de forma pessoal para a criação ou aperfeiçoamento de uma invenção, com utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (art . 91, § 2º). 4. O dispositivo em referência trata do invento e do modelo de utilidade na espécie "misto" ou "ocasional", para o qual se exige a presença de três requisitos para a sua configuração: i) existência de contribuição do empregado; ii) ausência de contrato para inventar e iii) utilização de recursos e materiais do empregador . 5. Há diferença entre invenção e modelo de utilidade. Enquanto a patente de invenção está relacionada a algo inédito, o modelo de utilidade diz respeito a qualidades e aperfeiçoamento de algo que já existe (art. 9º). Contudo, tanto a invenção como o modelo de utilidade "são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria" (art. 15 da Lei 9.279/96). 6. Embora o modelo de utilidade corresponda a uma melhoria ou aperfeiçoamento de um produto já existente, sem que represente uma inventividade, e sejam conhecidos como novidades de menor importância que as invenções, há de se ressaltar que nem mesmo o Fordismo ou o Toyotismo negaram a sua importância para o incremento da produção e a ampliação dos ganhos de produtividade. No Fordismo, melhorias nos processos de produção ou em máquinas e ferramentas contribuíram para a celeridade e eficiência na linha de montagem. No Toyotismo (produção enxuta), o reconhecimento dos benefícios dos modelos de utilidade assegurava a eficiência de seu sistema de produção flexível, com redução de mão de obra e de desperdícios. 7. Quanto à justa remuneração , destaca-se que a lei da propriedade industrial também equipara a invenção ao modelo de utilidade (art. 91, § 2º) para fins de sua percepção, mas não estabelece parâmetros objetivos para a sua fixação. Assim, doutrina e jurisprudência têm entendido que o quantum devido deve se mostrar equânime e razoável, arbitrado em percentual fixado a partir do faturamento obtido pela empresa com o resultado da patente. 8. No caso, está claro no v. acórdão regional que o contrato de trabalho não tinha como objeto a pesquisa ou a atividade inventiva e que foram utilizados recursos, materiais e instalações do empregador para o aprimoramento do produto. Também há registro de que o produto em exame não se tratou de invento, mas de "aperfeiçoamento tecnológico", o que se insere no conceito de modelo de utilidade previsto na lei. Há, ainda, menção ao fato de que o Autor, no ato da rescisão contratual, percebeu determinado montante a título de indenização pelo invento, como forma de atendimento à justa remuneração prevista na lei. É fato incontroverso que o empregado, à época da dispensa, recebeu a importância de R$ 359.648,08 a título de " bonificação pelos serviços prestados (indenização por royalties inventivos) e pelas patentes desenvolvidas". 9. Não há controvérsia, portanto, quanto à presença dos requisitos para a configuração do "modelo de utilidade", nem sobre o direito à "justa remuneração" prevista no art. 91, § 2º, da Lei 9.279/96, tanto que a empresa pagou determinada importância a esse título no ato da rescisão contratual . 10. O que resta, então, a ser decidido por esta Corte Superior é se procede a atribuição ao Autor do ônus de comprovar que a empresa obteve maior lucratividade com a modificação feita no dispositivo "Brinel", para o fim de aferir se o quantum pago no ato da rescisão atendeu ao conceito da "justa remuneração" que é assegurada ao empregado. 11. Restando preenchidos os requisitos em torno da configuração do modelo utilidade, na forma do art.91, § 2º, da Lei nº 9.279/96, e uma vez reconhecido o direito à justa remuneração pela própria empresa, visto que pagou importância a esse título no ato da rescisão, caberia a ela, e não ao Autor, comprovar que não obteve a maior lucratividade alegada, por se tratar de fato impeditivo do direito ora pleiteado (majoração da indenização). 12. Diante da incorreta distribuição do ônus da prova pelo Tribunal Regional, restabelece-se a r. sentença que condenou " a parte Passiva ao pagamento da justa remuneração ao Autor de que trata o art. 91, §2º, Lei nº 9.279/1996, fixada no valor correspondente a 2,5% do proveito econômico resultante da aplicação industrial e exploração da patente pelo empregador (nos exatos limites do pedido — art. 128 e 460, CPCT73; art. 141 e 492, NCPC), assim entendido o lucro líquido anual resultante da comercialização do produto denominado "brinel", a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I NCPC)", observada a prescrição quinquenal já declarada pelo juízo de primeiro grau. São devidas as parcelas vencidas e vincendas, ano a ano, porém até o limite de (15) quinze anos contados do depósito da patente (19/9/2003), prazo máximo de vigência do modelo de utilidade, nos termos do art. 40 da lei 9.279/96. Autorizada a dedução do valor comprovadamente quitado a esse título. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/15 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : i) por unanimidade, conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema "modelo de utilidade. justa remuneração. art. 91, § 2º, da lei 9.279/96. Majoração", ii) por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou "a parte Passiva ao pagamento da justa remuneração ao Autor de que trata o art. 91, §2º, Lei nº 9.279/1996, fixada no valor correspondente a 2,5% do proveito econômico resultante da aplicação industrial e exploração da patente pelo empregador (nos exatos limites do pedido - art. 128 e 460, CPCT73; art. 141 e 492, NCPC), assim entendido o lucro líquido anual resultante da comercialização do produto denominado "brinel", a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I NCPC)", observada a prescrição quinquenal já declarada pelo juízo de primeiro grau. São devidas as parcelas vencidas e vincendas, ano a ano, porém até o limite de (15) quinze anos contados do depósito da patente (19/9/2003), prazo máximo de vigência do modelo de utilidade, nos termos do art. 40 da lei 9.279/96. Autorizada a dedução do valor comprovadamente quitado a esse título. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão.
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