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Jurisprudências

TSTRRAg 10929-64.2016.5.03.0021

Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que não houve o recolhimento das custas processuais. Embora a parte agravante tenha invocado o art. 1.007 do CPC, sustentando que não houve intimação da reclamada ou de seu patrono para o recolhimento em dobro, o Tribunal Pleno, no Tema 271 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: I - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC . Ressalte-se que o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto para regularização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, destina-se apenas às situações em que houve recolhimento insuficiente de custas ou de depósito recursal. Tal providência não se aplica ao presente caso, pois não foi comprovado o recolhimento de qualquer valor a título de custas processuais quando da interposição do recurso de revista. Desse modo, não comprovado o recolhimento das custas quando da interposição do recurso, revela-se correta a decisão que o considerou deserto, circunstância que igualmente conduz à deserção do agravo de instrumento. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. Ademais, ante possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto , o Tribunal Regional registrou que " verificado que os serviços terceirizados estão ligados à atividade econômica principal (atividade-fim) do tomador dos serviços, fica desvirtuada a exceção que não pode ter, como finalidade, a supressão de direitos trabalhistas, incidindo, na espécie, o entendimento do item I da citada súmula " (fl. 626), circunstância que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto , o Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/3/2015. Assim, a decisão regional, está dissonante da modulação de efeitos fixada na decisão do STF ao julgar a ADC 58, incorrendo em violação ao art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA.;

II) reconhecer a transcendência política quanto aos temas "terceirização de serviços - labor em atividade-fim - responsabilidade subsidiária - enquadramento como bancário" e "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado ITAÚ UNIBANCO para determinar o processamento do recurso de revista;

III) conhecer do recurso de revista do reclamado ITAÚ UNIBANCO, no que diz respeito ao tema "terceirização de serviços - labor em atividade-fim - responsabilidade subsidiária - enquadramento como bancário", por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a ilicitude da terceirização e declarar inexistente o vínculo de emprego reconhecido entre a reclamante e o tomador de serviços (Itaú Unibanco) e, em razão disso, julgar improcedentes todos os pedidos deferidos na instância ordinária relativos a verbas e vantagens que decorrem unicamente da não mais reconhecida condição de empregada da contratante, a exemplo daquelas estabelecidas em convenções coletivas firmados pelo tomador, bem como a obrigação em anotar a CTPS da obreira. Remanesce, no entanto, a responsabilidade meramente subsidiária do Itaú Unibanco quanto aos demais créditos trabalhistas deferidos em juízo, que não sejam decorrentes do reconhecimento do liame empregatício.

IV) conhecer do recurso de revista do banco reclamado quanto ao tema "correção monetária", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Rearbitrado o valor da condenação em R$ 5.000,00 para fins de custas processuais.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação / Baixa / Retificação; Correção Monetária; Enquadramento; Repercussão Geral; Telemarketing

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