STJAgRg no REsp 1.965.968
Reconhecimento Pessoal: revisão de Dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Reconhecimento Pessoal
- Revisão de Dosimetria
- Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Revisão de Dosimetria. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime inicial mais brando.
3. Decisão agravada manteve o acórdão recorrido, considerando que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em provas autônomas e suficientes, e que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade e exclusão das provas dele derivadas; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena, afastando o cúmulo excessivo de causas de aumento; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em modalidade mais branda.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento pessoal realizado em juízo não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação, que se baseou em provas autônomas, como declarações de vítimas e testemunhas, além de registros capturados por câmeras de segurança.
6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, pois a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por diversos elementos, incluindo autos de exibição e apreensão, entrega e avaliação, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
7. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável, pois demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a majoração da pena-base, considerando as consequências do crime e o prejuízo suportado pelas vítimas.
8. A fixação do regime inicial fechado foi mantida, considerando a conduta social do agravante, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. É legítima a aplicação cumulada de causas de aumento no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem sanção mais rigorosa.
4. O regime inicial fechado pode ser fixado considerando a conduta social do réu, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 226 e 157; CP, arts. 59, 33 e 68; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. É legítima a aplicação cumulada de causas de aumento no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem sanção mais rigorosa.
4. O regime inicial fechado pode ser fixado considerando a conduta social do réu, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.