TSTAg-AIRR 0000299-91.2024.5.06.0341
Execução: preclusão da impugnação dos cálculos da execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão da impugnação dos cálculos da execução
- Inexistência de violação constitucional
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. 3. O acórdão regional registra que “as executadas, ora agravantes, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação sobre o cálculo das horas extras”, motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação. 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso, pois o óbice para o reconhecimento da impugnação aos cálculos é de natureza processual, pois não apresentada no prazo legal, tendo sido configurada a preclusão. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho