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Jurisprudências

TSTRR-RR 0160700-71.2009.5.12.0002

I) agravo de instrumento: possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e salários

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • I) agravo de instrumento
  • Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e salários
  • Possível violação do art. 100, § 1º, da CF
  • II) recurso de revista
  • Violação do art. 100, § 1º, da CF

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e salários. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o Regional, ao concluir pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e de salários, por entender que as obrigações de pagamento de prestação alimentícia não contemplam as verbas trabalhistas, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS ao Ministério do Trabalho (CAGED), a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários e/ou proventos dos Sócios Executados, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos devedores, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Sócios Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, com base em violação da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 100, § 1º, da CF; e III ¿ dar provimento ao recurso de revista do Exequente, para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho (CAGED), a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários e/ou proventos dos Sócios Executados, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos devedores, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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