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Jurisprudências

TSTAg-RR 2168-61.2017.5.12.0020

Rito sumário: cabimento do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMÁRIO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não caberá recurso de sentença proferida em dissídio, quando o valor fixado para a causa não exceder em duas vezes o salário mínimo vigente, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional. II. No caso dos autos, o valor da causa não excede dois salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação e o debate diz respeito a natureza jurídica do auxílio-alimentação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não evidenciada a presença de má-fé, inviável a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por deserção, em razão da ausência do pagamento de custas processuais, em virtude da improcedência da ação, sem que haja menção a respeito de comprovada litigância de má-fé. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, pois não configurada a má-fé do sindicato-autor no ajuizamento da presente demanda. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento no tema "rito sumário - cabimento do recurso ordinário"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista no tema "sindicato sucumbente"; (c) conhecer do recurso de revista no tema "sindicato sucumbente", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

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