TSTRR 0016365-03.2023.5.16.0019
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Defeito de transcrição
- Transcrição de trechos que não pertencem ao acórdão recorrido
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE NÃO PERTENCEM AO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O ART. 896, §1-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. No caso, verifica-se que o trecho transcrito, embora similar, não pertence ao acórdão recorrido. 4. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora