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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ARR 11344-62.2016.5.03.0113

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cumulação da quebra de caixa com gratificação de função

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cumulação da quebra de caixa com gratificação de função
  • Possibilidade (matéria objeto do recurso de revista)
  • Este C
  • Todavia , a partir do julgamento do RR

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - POSSIBILIDADE (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação pelo empregado bancário - Caixa ou Tesoureiro Executivo, da verba denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função percebida no desempenho de cargo de confiança. Este C. TST entende pela possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e gratificação de função, uma vez que ostentam finalidades diversas. Ao passo que a primeira tem por escopo garantir uma cobertura para eventuais diferenças no caixa, a segunda visa remunerar apenas a maior fidúcia do cargo. Todavia , a partir do julgamento do RR – 1594-47.2019.5.12.0059 , na Sessão do dia 12/03/2025, este Colegiado passou a encampar a tese firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, havendo vedação expressa da cumulação pretendida pelo autor em norma interna, esta deve prevalecer. Deveras, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal, tem prevalecido neste Tribunal a posição de que havendo norma interna expressamente proibindo o recebimento concomitante daquelas parcelas (quebra de caixa e gratificação de função) não há como se deferir a cumulação pretendida. No presente caso, a pretensão da reclamante se sustenta, especialmente, em norma interna da Caixa Econômica Federal (RH 053), mas a Corte Regional não reconheceu o direito à cumulação das parcelas vindicadas, sob o fundamento de que " Não existe previsão, no regulamento empresário ou na norma coletiva, para a acumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função , considerando a natureza idêntica destas parcelas. O adicional de quebra de caixa visa compensar eventuais prejuízos, incorridos pelo empregado que exerce a função de caixa de maneira eventual, enquanto a gratificação de função tem essa mesma finalidade, para o bancário que exerce a função de caixa executivo de forma habitual (ou efetiva)" (g.n.) . Note-se que o acórdão regional não traz registro fático acerca da existência de norma coletiva ou interna da empresa vedando expressamente a cumulação da "quebra de caixa" com a gratificação de função. Consigna apenas que " não existe previsão, no regulamento empresário ou na norma coletiva, para a acumulação", sem mencionar, contudo, a existência de norma que vede esta cumulação. Nesse cenário, ausente cláusula restritiva expressa, imperioso reconhecer que se aplica ao caso o entendimento pelo qual as parcelas "quebra de caixa" e gratificação de função podem ser cumuladas, eis que ostentam finalidades diversas. Dessa forma, estando a decisão regional em contrariedade com a jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que proveu o recurso de revista da reclamante, reconhecendo o direito à cumulação das parcelas vindicadas. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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