TSTAIRR-AIRR 100624-28.2018.5.01.0049
Fase de execução: diferenças de comissões
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Diferenças de comissões
- Reflexo em repouso semanal remunerado
- Insurgência contra o critério de apuração do valor devido
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REFLEXO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a executada não apontou dissonância entre o acórdão recorrido e o dispositivo constitucional supostamente violado (artigo 7º, inciso XVI, da Constituição), de modo que não houve o indispensável cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional