TSTAIRR 0010913-02.2023.5.03.0107
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Paradigma aron pitherman
- Reflexos das diferenças salariais em plr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA ARON PITHERMAN. O Tribunal Regional deixou expresso que, “Reconhecida apenas a prescrição quinquenal do direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial (ID efaef26, p. 4-5), o salário equiparado deve ser apurado desde o início do período de equiparação, embora comece a surtir efeitos financeiros apenas a partir do início do período imprescrito”. Nesse passo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 6, IX, segundo a qual "na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". Ou seja, mesmo que a situação fática que originou o direito à equiparação salarial tenha ocorrido em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, é possível pleitear as diferenças salariais relativas ao quinquênio que antecede a propositura da reclamação trabalhista. Portanto, o salário equiparado deve ser apurado desde o início do período de equiparação, embora os efeitos financeiros decorrentes dessa equiparação comecem a surtir efeitos apenas a partir do início do período imprescrito. Ademais, verifica-se que o acórdão regional, ora atacado, não decidiu a matéria à luz do paradigma Leonardo, tampouco sob a perspectiva da ausência de comprovantes de pagamento do paradigma Aron. Incidência da Súmula 297 do TST. Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM PLR. O Tribunal Regional registrou que a sentença se limitou a determinar a apuração dos reflexos na "PLR, inclusive adicional", sem detalhar outros parâmetros para a liquidação da parcela. Entendeu que isso afasta a aplicação da regra de três — baseada na proporção dos valores pagos durante o contrato de trabalho — conforme pretendido pelo executado. Ao contrário, impõe-se a observância das regras previstas nas normas coletivas, que constituem o critério verdadeiramente adequado, em oposição ao método meramente estimativo defendido pelo réu. Sendo assim, o Colegiado observou os limites impostos na sentença exequenda, em respeito à coisa julgada, decidindo em consonância com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Para mudar esse entendimento, seria necessário rever a interpretação que o Regional deu ao próprio comando da decisão, que é o título executivo judicial — o que não é permitido, segundo o entendimento combinado da Súmula 266 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II do TST. Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PPE E PLR REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2015. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Constou do acórdão regional que “A sentença liquidanda determinou o pagamento de ‘diferenças a título de PLR/PPE, no valor anual de R$100.000,00, por todo o período não prescrito’”. Nesse contexto, entendeu que “O único critério temporal fixado foi, portanto, a observância do período imprescrito, que compreende desde 01-10-2010 (ID efaef26, p. 5) até o término do contrato de trabalho, cuja duração abrange o período de aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-I do TST”. Sendo assim, o Colegiado concluiu estar correto o critério adotado nos cálculos periciais. Desse modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS NAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NO PROCESSO N.º 001024019.2016.5.03.0183. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. O Tribunal Regional deixou expresso que “houve manifesto erro material na parte da sentença liquidanda que determinou a apuração de reflexos ‘das diferenças de remuneração variável em RSR e das diferenças salariais decorrentes da equiparação nas verbas deferidas no processo nº 001101864.2015.5.03.0137’”, sendo que, na verdade, tratava-se do processo nº 0010240- 19.2016.5.03.0183. Consignou que “o acórdão regional, ao tratar da matéria, registrou que ‘a condenação no processo nº 0010240- 19.2016.5.03.0183 fixou que a base de cálculo das horas extras é composta por 'todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do col. TST', ID 9938e3f - Pág. 15)’”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, com fundamento no artigo 489, § 3º, do CPC, manteve a sentença de liquidação, que determinou a retificação dos cálculos homologados para incluir a incidência das diferenças salariais aqui deferidas nas parcelas salariais concedidas no processo nº 0010240-19.2016.5.03.0183. É cediço que a jurisprudência do STF e desta Corte Superior Trabalhista, adotando posicionamento da doutrina moderna, tem se firmado no sentido de que a interpretação da parte dispositiva do decisum deve ocorrer alinhada ao conteúdo decisório da fundamentação do julgado, de modo que, a fundamentação, naquilo que tiver carga decisória, também produz coisa julgada material. Precedentes. Evidenciada a consonância do acórdão regional com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA VERBA PRINCIPAL. O Tribunal Regional retificou os cálculos homologados para que os reflexos das parcelas principais fossem computados na base de cálculo dos respectivos reflexos em FGTS e multa de 40%. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que fixou tese de que não configura violação à coisa julgada a determinação, na fase de execução, do pagamento do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, mesmo que a decisão de mérito, já transitada em julgado, seja omissa quanto a esse ponto, uma vez que tal obrigação decorre expressamente do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora