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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.921.478

Associação Criminosa e ROUBO MAJORADO: dosimetria da Pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Associação Criminosa e ROUBO MAJORADO
  • Dosimetria da Pena
  • Cumulação de Causas de Aumento

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e ROUBO MAJORADO. Dosimetria da Pena. Cumulação de Causas de Aumento. Agravo REGIMENTAL IMProvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por associação criminosa e a dosimetria da pena com aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria e insuficiência de elementos para caracterizar a estabilidade e permanência necessárias ao crime de associação criminosa.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos que demonstram a permanência e estabilidade do vínculo associativo, evidenciando reuniões regulares e estrutura organizada para a prática de delitos, configurando o crime de associação criminosa nos termos do art. 288 do Código Penal.

5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos do caso, como o número de agentes superior ao das vítimas e o uso de arma de fogo acompanhado de graves ameaças, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.

7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os integrantes, com o intuito de praticar delitos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, e 288; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 954.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.

Tese

1. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os integrantes, com o intuito de praticar delitos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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