TSTAg-AIRR 365-12.2021.5.09.0303
Deserção do recurso ordinário: carta fiança
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Carta fiança
- Instituição fiadora não bancária
- Interposição recursal na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt n
- º 1, DE 16/10/2019
- °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o TRT declarou a deserção do recurso ordinário em virtude de a reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.