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Jurisprudências

STJREsp 2.206.018

Ausência de comprovação tempestiva da complementação do preparo recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 2º, estabelece que, em caso de insuficiência do preparo, o recorrente será intimado para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A norma processual exige não apenas o ato material do pagamento, mas também a sua devida comprovação nos autos dentro do prazo fixado.

2. O ônus de comprovar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo a regularidade do preparo, é da parte que recorre. A inércia em apresentar o comprovante de pagamento no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa, impedindo a prática do ato em momento posterior.

3. A juntada do comprovante apenas quando da oposição de embargos de declaração contra a decisão que aplicou a pena de deserção não é capaz de sanar o vício, uma vez que o ato processual não foi cumprido em sua integralidade - pagamento e comprovação - no prazo concedido para a regularização. A aplicação da sanção de deserção, nesse contexto, não configura formalismo excessivo, mas observância estrita do devido processo legal.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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