TSTAg-AIRR 102040-86.2017.5.01.0042
Juros de mora: desvio de função
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Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUROS DE MORA - DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme a sistemática vigente à época em que foi proferida a decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "JUROS DE MORA" ante a ausência de transcendência, e em relação ao tema "DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS" por inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Das razões do presente agravo, em que a parte não menciona a que tema se refere especificamente, extrai-se que as razões recursais não enfrentam de maneira específica em nenhuma linha os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Verbas Rescisórias; Juros; Reflexos; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional