TSTAg-RRAg 1001873-12.2019.5.02.0603
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, configuração de cargo de confiança bancário, compensação da gratificação de função, intervalo intrajornada, repercussão do RSR e julgamento ultra petita da verba denominada quebra de caixa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal , do art. 896, §§ 1º-A, IV e 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 271.719,12 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.973,02 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado.