TSTEmb 0010622-05.2022.5.03.0182
Assistência judiciária gratuita: mera declaração de pobreza
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Mera declaração de pobreza
Ementa
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST. 2. No caso, houve declaração de miserabilidade jurídica na petição inicial (fl. 28) e, consoante se infere dos termos do acórdão regional, não foi infirmada a aludida declaração. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. Em relação ao período anterior à pandemia de Covid-19, a Corte de origem concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que "o local em que o reclamante trabalhava consistia na enfermaria do Setor de Clínica Médica e Cardiologia, não se tratando de unidade especializada no tratamento de doenças infectocontagiosas". 2. Não é possível reconhecer, a partir do acórdão regional, que o autor tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fora do período pandêmico, ainda que em caráter intermitente. Havia apenas possibilidade de contato eventual e conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Por outro lado, é possível verificar do acórdão recorrido que, no período da pandemia, o autor trabalhava, em rodízio, em alas destinadas ao atendimento de pacientes com Covid-19. 4. Nesse período, é possível concluir, sem revolver o conjunto probatório, que o autor manteve contato, no mínimo intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID 19), motivo pelo qual, em relação a este período específico o acórdão regional contraria a Súmula 47 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema da assistência judiciária gratuita, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, por maioria, conhecer parcialmente do recurso de revista quanto ao tema do adicional de insalubridade, por contrariedade à Súmula 47 do TST, vencido o Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva que não o conhecia e o Ministro Hugo Carlos Scheuermann que o conhecia integralmente. No mérito, por unanimidade, dá-se provimento ao recurso de revista para deferir ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo durante o período da pandemia do Covid 19 (01.02.2020 a 31.05.2022). Em consequência, inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais que ficarão a cargo do réu. Considerando que o réu havia interposto recurso ordinário questionando a base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria que foi considerada prejudicada pelo provimento integral de seu apelo (acórdão, p. 929 do PDF), determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie o recurso ordinário interposto pelo réu, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator