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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000147-71.2023.5.09.0025

Execução: reavaliação de imóvel

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Execução
  • Reavaliação de imóvel
  • Não demonstração de ofensa à constituição federal
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula nº 266 do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS N° 126 E N° 266, AMBAS DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula nº 266 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que "os agravantes não trouxeram elementos de prova seguros para demonstrar que o valor da avaliação se encontra defasado, não sendo suficiente a mera alegação de decurso de tempo, pois o valor dos imóveis não guarda necessária correlação com índices monetários, submetendo-se à relação entre oferta e procura, bem como à situação concreta do imóvel avaliado." 4. Para se chegar à conclusão de que a avaliação apresentada não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, procedimentos vedados nesta etapa processual, ante a incidência das Súmulas n° 126 e n° 266, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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