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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020471-02.2022.5.04.0205

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: valor da causa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Valor da causa
  • Mera estimativa
  • Julgados
  • E m pagamentos s.a
  • Empregados de lojas de departamentos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1.º, DA CLT. A decisão agravada está amparada no entendimento prevalente nesta Corte de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS MARISA LOJAS S.A. E M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EMPREGADOS DE LOJAS DE DEPARTAMENTOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão recorrida, ao concluir pelo enquadramento da reclamante, empregado de lojas de departamentos, como financiário está em dissonância com o tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (Acórdão publicado em 3/7/2025). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado; II) conhecer do recurso de revista dos reclamados por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença que indeferiu o enquadramento do autor como financiário. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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