TSTAg-EDCiv-AIRR 101889-77.2017.5.01.0024
Execução de sentença proferida em ação coletiva: imposição de execução individualizada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença proferida em ação coletiva
- Imposição de execução individualizada
- Decisão de admissibilidade que considera a decisão como interlocutória
- Aplicação do óbice da irrecorribilidade imediata
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM A DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE FORMA COLETIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSIDERA A DECISÃO COMO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Feriado em Dobro