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Jurisprudências

TSTRR 456-68.2013.5.02.0371

B) recurso de revista interposto pelo banco reclamado anteriormente à vigência da lei nº 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Logo, não se vislumbra violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT
  • Horas extras

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Provido o agravo de instrumento, passa-se ao exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Regional concluiu que não ficou configurada a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões aventadas pelo Banco reclamado nos embargos de declaração não consistiam em omissão e/ou obscuridade, tratando-se, apenas, de inconformismo da parte. Logo, não se vislumbra violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Acrescente-se que, evidenciado o pronunciamento em relação às questões aviadas pelo reclamado, bem como o intuito protelatório dos embargos de declaração, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em exclusão da multa de 1% em razão da oposição dos EDs protelatórios, estando incólume o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O quadro fático-probatório delineado no acórdão regional não permite divisar violação do art. 62, II, da CLT, porquanto a prova oral produzida não revelou o exercício de cargo de confiança dotado de fidúcia especial e diferenciada capaz de autorizar o enquadramento da reclamante na exceção do referido preceito legal. Recurso de revista não conhecido. 3. DIVISOR 200. HORAS EXTRAS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e este não influencia na definição do seu divisor de horas extras, que se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" , entendimento consubstanciado no processo RE nº 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Sobre o tema, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado apenas quanto ao tema "Divisor 200. Horas extras", por contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, quanto às horas extras deferidas, seja observado o divisor 220; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Banco reclamado ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido do adicional legal e dos reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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