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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.222.710

Óbices das súmulas n. 5, 7 e 83/STJ: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices sumulares e os vícios de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais; (ii) manutenção do entendimento consolidado (Súmula n. 83/STJ).

III. Razões de decidir

3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.

4. A aplicação da Súmula n. 83/STJ inviabiliza o processamento do recurso especial, considerando que o entendimento jurisprudencial dominante foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem.

5. Constatado que o recurso especial não superou de forma robusta e efetiva os óbices de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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