STJAgRg no AREsp 2.917.457
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Reincidência específica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula 83/STJ.
2. O agravante sustenta ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que socialmente recomendável e inexistente reincidência específica, pleiteando a aplicação da benesse no caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando há circunstância judicial desfavorável e o acusado é reincidente, ainda que não específico, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.
6. A Súmula 83/STJ também foi aplicada, considerando que o agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariassem a orientação jurisprudencial dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando há circunstância judicial desfavorável e o acusado é reincidente, ainda que não específico, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.
Tese
1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando há circunstância judicial desfavorável e o acusado é reincidente, ainda que não específico, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.