TSTAIRR 0000593-27.2020.5.05.0531
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Confissão ficta do ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1 – O Tribunal Regional assinalou a confissão ficta do segundo reclamado quanto aos fatos alegados na inicial, diante da ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado. 2 – Não se está aqui presumindo a culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do segundo reclamado apenas em razão da inadimplência de seu contratado. O que faz este juízo admitir a ausência de fiscalização são as regras processuais relativas à confissão ficta, efeito comumente ligado à revelia, restando impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. 3 – O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público (e seu efeito direto da confissão ficta) configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. 4 – Não seria, de fato, razoável que o ente público não sofresse os efeitos previstos no art. 344 do CPC e ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora