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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg 1001082-20.2017.5.02.0601

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Base de cálculo das horas extras
  • Ônus da prova
  • Intervalo intrajornada
  • Valor da indenização por dano moral –- pensionamento
  • Base de cálculo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –- PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIVISOR - PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE ANUAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Evidenciada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR - PENSIONAMENTO. REAJUSTE ANUAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. Verificada a ausência de premissa imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, cuja consignação foi regularmente requerida pela parte, e a falta de análise da omissão especificamente apontada pelo reclamante, necessário se faz reconhecer a nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. Diante do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, objeto do recurso de revista do reclamante, e determinado o retorno dos autos à origem, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante e o agravo de instrumento da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, para, no mérito, dar-lhe provimento determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação daquela Corte sobre o reconhecimento, pela empregadora, de contrato realidade com jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, em escala 5x1, para fins de definição do divisor aplicável às horas extras, sobre a pertinência de incidência do FGTS sobre os reflexos nas verbas deferidas; sobre o termo inicial para o pagamento da pensão mensal; sobre a incidência de reajuste anual sobre o valor do pensionamento mensal deferido e sobre a possibilidade de conversão do pensionamento em pagamento em parcela única. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista e do agravo de instrumento do reclamante, e o agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS

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