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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000485-37.2023.5.12.0033

Controle de jornada: ônus da prova

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO. A decisão do Tribunal Regional está assentada no fato de que o ônus de provar a jornada de trabalho é da parte reclamada e que dele não se desvencilhou, decidindo em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante do Tribunal Pleno desta Corte de que “é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador” (Tema 73 - RRAg-113-77.2023.5.05.0035, Tribunal Pleno, Sessão realizada em 24/03/2025). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. 3. Consta da decisão agravada que a SDI-1 desta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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