STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.836.581
FIES: cobrança de diferença residual de semestralidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- FIES
- Cobrança de diferença residual de semestralidade
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL DE SEMESTRALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7/STJ; e 284/STF.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não foi demonstrada a existência do saldo residual cobrado da estudante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A indicação dos dispositivos legais tidos por violados não afasta a incidência da Súmula 284/STF quando as razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.
4. As mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.