TSTRR 1000667-14.2018.5.02.0080
Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento
- Direito do Trabalho
- Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida violar o princípio da garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489, § 1.º, do CPC/2015 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de Declaração, foi omisso quanto às questões fático-probatórias capazes de permitir a aplicação da técnica de distinção no exame da controvérsia, o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, quanto ao tema, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, proferida no exame dos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente quanto aos questionamentos apresentados pela parte autora sobre: 1) existência de distinguishing no precedente utilizado pelo Regional para negar provimento ao apelo, visto que não foi examinada a prova documental de que gerentes gerais da época tinham direito à jornada de 6h e recebiam horas extras; 2) a confissão do preposto da reclamada de que havia pagamento de horas extras aos gerentes gerais; 3) o PCS de 1998, ao alterar o regramento anterior, garantiu a jornada de 8h aos gerentes gerais, em detrimento da regra geral do art. 62, II, da CLT; 4) a confissão da reclamada na defesa de que a reclamante, como gerente geral, tem direito à jornada diária de 8 horas em razão do PCS/98; e 5) os acordos coletivos preveem a aplicação do art. 224 da CLT a todos os empregados, sem ressalvas, e não prevê a aplicação do art. 62, II, da CLT aos gerentes gerais. E, com base no esclarecimento dos referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional