TSTAg-AIRR-AIRR 0000725-38.2022.5.23.0006
Execução: compensação da gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação da gratificação de função
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, foi mantido o indeferi-mento de dedução dos valores pagos a título de “gratificação de função” da condenação imposta a título de horas extras, por entender que, o título executivo não contemplou essa possibilidade, já que não houve discussão acerca da aplicabilidade ou não da cláusula convencional, e que, além disso, conquanto autorizada pela Cláusula 11 da CCT 2018/2020, aludida previsão convencional teria sua aplicabilidade restrita às ações manejadas a partir de 1º.12.2018, hipótese diversa da configurada na presente execução. 2. O entendimento do Tribunal Regional não contraria o título executivo, o que se verifica é que o posicionamento da Corte local é fruto da interpretação dada ao título executivo, circunstância que impede a configuração de ofensa literal e direta dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente. Desse modo, não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa. Precedente. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Fracionamento