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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000809-98.2024.5.22.0005

Rito sumaríssimo: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 126 do TST). 2. No agravo, o obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência recursal, em face dos óbices erigidos, os quais foram aplicados em processo cujo valor da causa, de R$ 46.003,55, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o recurso dirigido à Turma. Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.724,61 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do obreiro. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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