TSTAg-AIRR 0010432-20.2022.5.03.0060
Competência da justiça do trabalho: diferenças de abono complementar
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças de abono complementar
- Instituído e pago pela ex-empregadora (vale s.a.)
- A ré Vale S.A
- Assim, a decisão regional manteve a r
- Vale S.A
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO PELA EX-EMPREGADORA (VALE S.A.). AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EX-EMPREGADORA. 1. A ré Vale S.A. sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que não houve desrespeito à decisão proferida pelo STF nos RE 586.453 e RE 583.050, pois, no presente caso, verifica-se o "distinguishing", uma vez que a pretensão não é de diferença de proventos de aposentadoria privada complementar, mas sim de diferenças de abono complementar concedido pelo empregador, por regulamento interno, como incentivo à aposentadoria e, portanto, o direito postulado é decorrente do contrato de trabalho com a ex-empregadora Vale S.A. Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que rejeitou a preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho. 3. A decisão do STF sobre a competência da Justiça Comum para decidir sobre complementação de aposentadoria levou em conta as hipóteses nas quais o benefício é pago por entidade de previdência privada, enquanto o caso dos autos é de pagamento de diferenças de abono complementar decorrente do contrato de trabalho, onde há responsabilidade da ex-empregadora – Vale S.A. 4. O entendimento do TST é no sentido de que, em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho devida diretamente pela ex-empregadora, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Incólumes os artigos 114, I, 202, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes de Turmas do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 7.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO PELA EX-EMPREGADORA (VALE S.A.). AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EX-EMPREGADORA. 1. A ré Valia (terceira interessada) sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo o regulamento, a forma de custeio, o pagamento de benefícios, que não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, mas sim com a presente entidade fechada de previdência complementar. 2. Reitera-se o decidido no agravo interposto pela ré Vale S.A., no mesmo tema, que ratificou a decisão agravada no sentido de competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolve pedido de diferenças de abono complementar concedido pelo empregador, por regulamento interno, como incentivo à aposentadoria e, portanto, o direito postulado é decorrente do contrato de trabalho com a ex-empregadora Vale S.A. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.