TSTAg-AIRR 986-61.2016.5.09.0019
Legitimidade passiva: teoria da asserção
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva
- Teoria da asserção
- Vínculo empregatício
- Empregada registrada pela pessoa jurídica como secretária
- Exercício fático de atividades de babá
- Opção contratual deliberadamente adotada pelo empregador
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. 2. Desta forma, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, segundo a mencionada teoria da asserção. Na hipótese, a autora indicou a pessoa jurídica como sua empregadora e formulou contra ela os pedidos decorrentes da relação de trabalho, circunstância suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA REGISTRADA PELA PESSOA JURÍDICA COMO SECRETÁRIA. EXERCÍCIO FÁTICO DE ATIVIDADES DE BABÁ. CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. OPÇÃO CONTRATUAL DELIBERADAMENTE ADOTADA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ERRO NO REGISTRO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora a autora exercesse atividades de babá na residência do proprietário da ré, foi registrada pela própria pessoa jurídica na função de secretária, constando a empresa como empregadora tanto na CTPS quanto nos recibos salariais. Assentou que a ré não comprovou a alegação de que referido enquadramento decorreu de mero equívoco do contador, concluindo que se tratou de condição contratual deliberadamente instituída e mais favorável à trabalhadora. 2. É certo que o princípio da primazia da realidade constitui um dos pilares informadores do Direito do Trabalho, orientando a prevalência da situação efetivamente vivenciada pelas partes sobre a forma documental adotada quando comprovada divergência entre ambas. Tal princípio, contudo, não atua de maneira isolada ou absoluta, devendo ser interpretado em harmonia com os demais princípios protetivos que regem a relação de emprego, dentre eles o da condição mais benéfica, segundo o qual vantagens e condições mais favoráveis validamente incorporadas ao contrato de trabalho não podem ser posteriormente suprimidas em prejuízo do empregado. 3. No caso, há peculiaridade relevante. O Tribunal Regional não desconheceu que a autora exercia atividades de babá. Ao contrário, reconheceu expressamente essa realidade fática. O que a Corte de origem afastou foi a conclusão pretendida pela recorrente de que tal circunstância seria suficiente, por si só, para desconstituir o vínculo formalmente estabelecido com a pessoa jurídica e converter a relação em contrato de trabalho doméstico mantido com a pessoa física. Com efeito, o TRT registrou que a própria ré promoveu a anotação da CTPS da autora, indicando a pessoa jurídica como empregadora e a função de secretária, e que os recibos salariais também foram emitidos em nome da empresa. Registrou, ainda, que a ré, ao sustentar que todo esse enquadramento decorreu de erro do contador, atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo alegado, do qual não se desincumbiu. 4. Nesse contexto, a controvérsia não pode ser solucionada pela aplicação automática e isolada do princípio da primazia da realidade. Isso porque a própria realidade contratual considerada pelo Tribunal Regional revelou que a pessoa jurídica assumiu formalmente a posição de empregadora, registrou a trabalhadora em sua CTPS, atribuiu-lhe determinada função e emitiu os correspondentes recibos de pagamento, sem comprovar posteriormente que tais atos decorreram de erro ou simulação. 5. A partir desse conjunto de circunstâncias, a Corte Regional concluiu que o enquadramento mais favorável não resultou de simples desacordo acidental entre a realidade e o documento escrito, mas de opção deliberadamente adotada pela própria empregadora. Foi nesse cenário específico que reputou aplicável o princípio da condição mais benéfica. Assim, na ponderação realizada pelo Tribunal Regional entre os princípios incidentes, prevaleceu, nas circunstâncias concretas dos autos, a proteção decorrente da condição contratual mais favorável, diante da ausência de prova capaz de demonstrar que o enquadramento formal resultou de mero equívoco. Inexistente contrariedade à Súmula n. 12 do TST. 6. Diante desse contexto, a conclusão regional somente poderia ser afastada mediante o reexame das premissas fáticas e probatórias que levaram a Corte de origem a reconhecer a intencionalidade do registro e a ausência de prova do alegado equívoco, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO SEM REGISTRO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que a autora iniciou a prestação de serviços em data anterior ao registro constante da CTPS, atribuindo especial relevância às declarações prestadas em audiência pelo preposto e pela testemunha ouvida, determinando, por conseguinte, a retificação da data de admissão na carteira profissional. 2. As alegações recursais de que o depoimento do preposto não configuraria confissão real, de que a prova testemunhal seria insuficiente para afastar a presunção decorrente das anotações da CTPS e de que não restou comprovado o labor em período anterior ao registro demandam nova valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Domésticos; Anotação / Baixa / Retificação; Provas; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação