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Jurisprudências

TSTRR 0001372-38.2024.5.05.0661

Gmmrc/gmac/gto/mc recurso de revista interposto pela parte reclamada “processo” de jurisdição voluntária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Homologação parcial de acordo extrajudicial
  • Impossibilidade
  • Cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho
  • Ressalva de entendimento expressa desta relatora
  • A avença submete-se ao crivo analítico do julgador

Ementa

GMMRC/gmac/gto/mc RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA “PROCESSO” DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO EXPRESSA DESTA RELATORA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o magistrado trabalhista proceder à homologação parcial de acordo extrajudicial, como “processo” de jurisdição voluntária, firmado sob a égide da Lei n.º 13.467/17, inserindo ressalva para limitar os efeitos de uma quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho. 2. A partir da vigência da Lei n.º 13.467/17 foi possibilitada à Justiça do Trabalho homologar acordo extrajudicial, em procedimento de jurisdição voluntária, conforme os artigos 855-B e seguintes da CLT. Esse procedimento especial configura alternativa de acesso à Justiça, pelo qual as partes, mediante apresentação de petição conjunta, representadas por advogados distintos, podem dar inclusive quitação integral ao contrato de trabalho. A eficácia dessa quitação depende da discriminação e individualização das parcelas e suas respectivas importâncias pecuniárias, objeto de transação, em estrita observância ao artigo 855-E da Legislação Consolidada. Compete ao magistrado o exame dos pressupostos formais e requisitos de validade inerentes ao negócio jurídico substancial, além de avaliar o conteúdo do que está sendo proposto, não estando ele obrigado a homologar todo e qualquer acordo. A convergência de interesses entre as partes nem mesmo vincula a atuação do magistrado, como prevê o artigo 652, alínea 'f' da CLT. Tal atitude revela-se como legítimo exercício do poder-dever da autoridade judiciária, inclusive para obstaculizar a consolidação de eventuais máculas de consentimento, fraudes, simulações ou a imposição de prejuízo manifestamente desproporcional a qualquer um dos convenentes no negócio jurídico que lhe é submetido, resguardando o próprio ordenamento contra o desvirtuamento de preceitos trabalhistas imperativos. A avença submete-se ao crivo analítico do julgador. Exige-se que o Juiz firme o seu livre convencimento motivado, de forma fundamentada e com esteio na diretriz do artigo 765 da CLT, tendo ainda por base a Súmula n.º 418 deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Prevalece nesta 7ª Turma entendimento ainda mais amplo quanto à interpretação e impossibilidade de homologação parcial dos acordos extrajudiciais pelo magistrado trabalhista, ao reconhecer que, inexistentes vícios ou ilegalidades no acordo extrajudicial firmado por livre vontade das partes, com advogados distintos, deve o juiz homologá-lo integralmente e sem qualquer ressalva, vedada a homologação apenas em parte da avença, garantindo a eficácia da quitação ampla, geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho ali ajustada, reconhecendo que ao magistrado caberia apenas proceder à homologação ou recusá-la em sua inteireza. 4. O Colegiado traz ainda as seguintes premissas: “Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar as tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas.” 5. Nessa mesma diretriz a SBDI-1 do TST tem decidido, ao confirmar que, preenchidos os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento, é vedada a homologação parcial do acordo extrajudicial ou a inserção de ressalvas, competindo ao magistrado apenas homologá-lo integralmente ou rejeitá-lo em sua totalidade. Precedentes. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que homologou parcialmente o acordo extrajudicial, no tocante às parcelas individualizadas, inserindo ressalva quanto à abrangência da quitação geral de todo o contrato ali posta. Com isso, vai de encontro ao entendimento desta 7ª Turma e da SbDI-1 do TST, violando o artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalva expressa e pessoal de entendimento desta Relatora, que passa a adotar o posicionamento prevalecente no colegiado por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista da parte reclamada por violação do artigo 855-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válido o acordo extrajudicial celebrado entre as partes no processo e homologá-lo como proposto, sem ressalvas, e, por conseguinte, decretar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, com ressalva expressa de entendimento desta Relatora, que passa a adotar o posicionamento prevalecente no colegiado por disciplina judiciária. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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