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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.130.113

Alegação de violação ao art. 369 do CPC e ao art. 6º, § 1º, da lei 8.987/95

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC E AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DAS TARIFAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)

2. "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 04/11/2024)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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