TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010804-88.2023.5.03.0009
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão de matéria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão de matéria
- Intuito protelatório
- Aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do código de processo civil)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Não se constatam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo interno por intempestividade, tendo sido devidamente analisadas as alegações relativas à suposta indisponibilidade do sistema eletrônico, bem como fundamentada a impossibilidade de exame do mérito diante da inobservância do prazo recursal. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, nem para provocar manifestação sobre temas de mérito quando o recurso é inadmissível por vício extrínseco. 3. A invocação de violação constitucional e legal não configura negativa de prestação jurisdicional, ante a existência de fundamentação clara e suficiente. 4. Caracterizado o intuito protelatório da parte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator