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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011298-60.2023.5.03.0038

Execução: acordo judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DEPÓSITO DE PARCELA NA CONTA DO PATRONO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o depósito de uma das parcelas de acordo homologado judicialmente na conta do patrono da parte exequente configura violação direta do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (único dispositivo constitucional cuja violação foi apontada no recurso de revista). 2. De plano, impende considerar que a matéria, nos termos em que suscitada, possui contornos nitidamente fático-probatórios. Isso porque a parte alega ter sofrido prejuízo na medida em que a conta do seu patrono, no qual foi efetuado o depósito da 4ª parcela do acordo, estaria inativa e o valor teria sido capturado pelo banco. Contudo, as premissas fáticas lançadas no acórdão regional indicam quadro fático substancialmente diverso, na medida em que o TRT expressamente destacou que “O acolhimento da pretensão da agravante implicaria quitação em duplicidade da 4ª parcela do acordo, incontroversamente depositada na conta bancária do seu procurador junto ao Banco Santander S.A. (...)”, bem como que “não houve prova de prejuízo em razão da efetivação do depósito na referida instituição financeira”. Sob essa perspectiva, a aferição das teses da agravante implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, ainda que se cogitasse a possibilidade de ter havido violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), esta seria meramente reflexa e não direta e literal conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. 4. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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