TSTAg-AIRR 1001038-98.2024.5.02.0069
Horas extraordinárias: intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois, no tocante aos temas em análise, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, restando desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator